«É em virtude da consagração episcopal e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio que alguém é constituído membro do corpo episcopal»39.O carácter e a natureza colegial da ordem episcopal manifestam-se, entre outros modos, na antiga prática da Igreja que exige, para a consagração dum novo bispo, a participação de vários bispos40. Para a ordenação legítima dum bispo requer-se, hoje, uma intervenção especial do bispo de Roma, em virtude da sua qualidade de supremo vínculo visível da comunhão das Igrejas particulares na Igreja una, e de garante da sua liberdade.
- 39II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 22: AAS 57 (1965) 26.
- 40Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 22: AAS 57 (1965) 26.