Compete ao Estado defender e promover o bem comum da sociedade civil. O bem comum de toda a família humana exige uma organização da sociedade internacional.
§ 1927–1929
1927
ARTIGO 3
A JUSTIÇA SOCIAL
1928
A sociedade garante a justiça social, quando realiza as condições que permitem às associações e aos indivíduos obterem o que lhes é devido, segundo a sua natureza e vocação. A justiça social está ligada ao bem comum e ao exercício da autoridade.
Ver também§ 2832
I. O respeito pela pessoa humana
1929
A justiça social só pode alcançar-se no respeito da dignidade transcendente do homem. A pessoa constitui o fim último da sociedade, que está ordenada para ela:
A defesa e promoção da dignidade da pessoa humana «foram-nos confiadas pelo Criador, tarefa a que estão rigorosa e responsavelmente obrigados os homens e as mulheres em todas as conjunturas da história38.
Ver também§ 1881
- 38João Paulo II, Enc. Sollicitudo rei socialis, 47: AAS 80 (1988) 581.