O acesso ao trabalho e ao exercício da profissão deve ser aberto a todos sem descriminação injusta: homens e mulheres, sãos e deficientes, naturais e imigrados179. Por sua vez, a sociedade deve, nas diversas circunstâncias, ajudar os cidadãos a conseguir um trabalho e um emprego180.
179Cf. João Paulo II, Enc. Laborem exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629; Ibid., 22-23: AAS 73 (1981) 634-637.
180Cf. João Paulo II, Enc. Centesimus annus, 48: AAS 83 (1991) 852-854.