O dever dos cristãos, de tomar parte na vida da Igreja, leva-os a agir como testemunhas do Evangelho e das obrigações que dele dimanam. Este testemunho é transmissão da fé por palavras e obras. O testemunho é um acto de justiça que estabelece ou que dá a conhecer a verdade229: «Todos os fiéis cristãos, onde quer que vivam, têm obrigação de manifestar, pelo exemplo da vida e pelo testemunho da palavra, o homem novo de que se revestiram pelo Baptismo e a virtude do Espírito Santo, com que foram robustecidos na Confirmação»230.
§ 2472–2491
O martírio é o supremo testemunho dado em favor da verdade da fé; designa um testemunho que vai até à morte. O mártir dá testemunho de Cristo, morto e ressuscitado, ao qual está unido pela caridade. Dá testemunho da verdade da fé e da doutrina cristã. Suporta a morte com um acto de fortaleza. «Deixai-me ser pasto das feras, pelas quais poderei chegar à posse de Deus»231.
- 231Santo Inácio de Antioquia, Epistula ad Romanos, 4, 1: SC 10bis, p. 110 (Funk, 1, 256).
A Igreja recolheu com o maior cuidado as memórias daqueles que foram até ao fim na confissão da sua fé. São as Actas dos Mártires, as quais constituem os arquivos da verdade escritos com letras de sangue:
«De nada me serviriam os atractivos do mundo ou os reinos deste século. Prefiro morrer em Cristo Jesus a reinar sobre todos os confins da terra. Procuro Aquele que morreu por nós; quero Aquele que ressuscitou por nossa causa. Estou prestes a nascer...»232.
«Eu Te bendigo por me teres julgado digno deste dia e desta hora, digno de ser contado no número dos teus mártires (...). Tu cumpriste a tua promessa, Deus da fidelidade e da verdade. Por esta graça e por tudo, eu Te louvo e Te bendigo; eu Te glorifico pelo eterno e celeste Sumo-Sacerdote Jesus Cristo, Teu Filho muito-amado. Por Ele, que está contigo e com o Espírito, glória a Ti, agora e pelos séculos sem fim. Ámen»233.
Os discípulos de Cristo «revestiram-se do homem novo, criado segundo Deus na justiça e na santidade verdadeiras» (Ef 4, 24). «Libertos da mentira» (Ef 4, 25), devem rejeitar «toda a malícia, falsidade, hipocrisia, invejas e toda a espécie de maledicência» (1 Pe 2, I).
Falso testemunho e perjúrio. Uma afirmação contrária à verdade feita publicamente, reveste-se de gravidade particular: perante um tribunal, é um falso testemunho234; quando mantida sob juramento, é um perjúrio. Estes modos de agir contribuem quer para condenar um inocente, quer para absolver um culpado ou aumentar a pena em que tiver incorrido o acusado235. E comprometem gravemente o exercício da justiça e a equidade da sentença pronunciada pelos juízes.
O respeito pela reputação das pessoas proíbe toda e qualquer atitude ou palavra susceptíveis de lhes causar um dano injusto236. Torna-se culpado:
– de juízo temerário, aquele que, mesmo tacitamente, admite como verdadeiro, sem prova suficiente, um defeito moral do próximo;
– de maledicência, aquele que, sem motivo objectivamente válido, revela os defeitos e as faltas de outrem a pessoas que os ignoram237;
– de calúnia, aquele que, por afirmações contrárias à verdade, prejudica a reputação dos outros e dá ocasião a falsos juízos a seu respeito.
- 236Cf. CIC can. 220.
- 237Cf. Sir 21, 28.
Para evitar o juízo temerário, cada um procurará interpretar em sentido favorável, tanto quanto possível, os pensamentos, as palavras e os actos do seu próximo:
«Todo o bom cristão deve estar mais pronto a interpretar favoravelmente a opinião ou afirmação obscura do próximo do que a condená-la. Se de modo nenhum a pode aprovar, interrogue-se sobre como é que ele a compreende: se ele pensa ou compreende menos rectamente, corrija-o com benevolência; e se isso não basta, tentem-se todos os meios oportunos para que, compreendendo-a bem, ele regresse do erro são e salvo»238.
- 238Santo Inácio de Loyola, Exercitia spiritualia, 22: MHSI 100, 164.
A maledicência e a calúnia destroem a reputação e a honra do próximo. Ora, a honra é o testemunho social prestado à dignidade humana e todos gozam do direito natural à honra do seu nome, à boa reputação e ao respeito. Por isso, a maledicência e a calúnia lesam as virtudes da justiça e da caridade.
Deve condenar-se toda a palavra ou atitude que, por lisonja, adulação ou complacência, estimula e confirma outrem na malícia dos seus actos e na perversidade da sua conduta. A adulação é uma falta grave, se se tornar cúmplice de vícios ou de pecados graves. Nem o desejo de prestar um serviço nem a amizade justificam a duplicidade de linguagem. A adulação é um pecado venial quando apenas se deseja ser agradável, evitar um mal, valer a uma necessidade ou obter vantagens legítimas.
A jactância ou vanglória constitui um pecado contra a verdade. O mesmo se diga da ironia que visa depreciar alguém, caricaturando, de modo malévolo, um ou outro aspecto do seu comportamento.
«A mentira consiste em dizer o que é falso com a intenção de enganar»239. O Senhor denuncia na mentira uma obra diabólica: «Vós tendes por pai o diabo, [... ] nele não há verdade; quando fala mentira, fala do que lhe é próprio, porque é mentiroso e pai da mentira» (Jo 8, 44).
- 239Santo Agostinho, De mendacio, 4, 5: CSEL 41, 419 (PL 40, 491).
A mentira é a ofensa mais directa à verdade. Mentir é falar ou agir contrariamente à verdade, para induzir em erro. Lesando a relação do homem com a verdade e com o próximo, a mentira ofende a relação fundamental do homem e da sua palavra com o Senhor.
A gravidade da mentira mede-se pela natureza da verdade que ela deforma, atendendo às circunstâncias, às intenções de quem a comete e aos danos causados àqueles que são suas vítimas. Embora a mentira, em si, não constitua mais que um pecado venial, torna-se mortal quando lesa gravemente as virtudes da justiça e da caridade.
A mentira é, por sua natureza, condenável. É uma profanação da palavra, a qual tem por fim comunicar aos outros a verdade conhecida. O propósito deliberado de induzir o próximo em erro, por meio de afirmações contrárias à verdade constitui uma falta contra justiça e contra a caridade. A culpabilidade é maior quando a intenção de enganar pode ter consequências funestas para aqueles que são desviados da verdade.
A mentira (porque é uma violação da virtude da veracidade) é uma autêntica violência feita a outrem. Este é atingido na sua capacidade de conhecer, a qual é condição de todo o juízo e de toda a decisão. A mentira contém em gérmen a divisão dos espíritos e todos os males que a mesma suscita. É funesta para toda a sociedade: destrói pela base a confiança entre os homens e retalha o tecido das relações sociais.
Qualquer falta cometida contra a justiça e contra a verdade implica o dever da reparação, mesmo que o seu autor tenha sido perdoado. Quando for impossível reparar publicamente um mal, deve-se fazê-lo em segredo; se aquele que foi lesado não pode ser indemnizado directamente, deve dar-se-lhe uma satisfação moral, em nome da caridade. Este dever de reparação diz respeito também às faltas cometidas contra a reputação alheia. A reparação, moral e às vezes material, deve ser avaliada segundo a medida do prejuízo causado e obriga em consciência.
O direito à comunicação da verdade não é absoluto. Cada um deve conformar a sua vida com o preceito evangélico do amor fraterno, mas este requer, em situações concretas, que avaliemos se convém ou não revelar a verdade a quem a pede.
É a caridade e o respeito pela verdade que devem ditar a resposta a qualquer pedido de informação ou de comunicação. O bem e a segurança de outrem, o respeito pela vida privada e pelo bem comum, são razões suficientes para calar o que não deve ser conhecido ou para usar uma linguagem discreta. Muitas vezes, o dever de evitar o escândalo impõe uma estrita discrição. Ninguém é obrigado a revelar a verdade a quem não tem o direito de a conhecer240.
- 240Cf. Sir 27, 17; Pr 25, 9-10.
O sigilo do sacramento da Reconciliação é sagrado e não pode ser revelado sob pretexto algum. «O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente, nem por palavras nem por qualquer outro modo, nem por causa alguma»241.
- 241CIC can. 983, § 1.
Os segredos profissionais – conhecidos, por exemplo, por políticos, militares, médicos, juristas – ou as confidências feitas sob sigilo, devem ser guardados, salvo em casos excepcionais em que a retenção do segredo poderia causar a quem o confiou, a quem o recebeu, ou a terceiros, danos muito graves e somente evitáveis pela revelação da verdade. Mesmo que não tenham sido confiadas sob sigilo, as informações particulares prejudiciais a outrem não devem ser divulgadas sem uma razão grave e proporcionada.