Na Igreja, «os fiéis leigos podem cooperar no exercício do poder de governo, segundo as normas do direito»458. É o caso da sua presença nos concílios particulares459 nos sínodos diocesanos460 e nos conselhos pastorais461 do exercício da função pastoral duma paróquia462 da colaboração nos conselhos para os assuntos económicos463; da participação nos tribunais eclesiásticos464; etc.
- 458CIC cân 129 § 2.
- 459Cf. C1C cân 443 § 4.
- 460Cf. CIC cân. 463 § 1-2.
- 461Cf. CIC cân 511-512.536.
- 462Cf. CIC cân 517 § 2.
- 463Cf. CIC cân 492 § 1. 537.
- 464Cf. CIC cân 1421 § 2.