Catecismo
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§ 1893–1905

1893

Deve promover-se uma larga participação nas associações e instituições de livre iniciativa.

1894

Segundo o princípio da subsidiariedade, nem o Estado nem qualquer sociedade mais abrangente devem substituir-se à iniciativa e à responsabilidade das pessoas e dos corpos intermédios.

1895

A sociedade deve favorecer a prática das virtudes, e não impedi-la. Deve inspirar-se numa justa hierarquia de valores.

1896

Onde quer que o pecado perverta o clima social, deve fazer-se apelo à conversão dos corações e à graça de Deus. A caridade incentiva reformas justas. Não existe solução para a questão social fora do Evangelho15.

  1. 15Cf. João Paulo II, Enc. Centesimus annus, 5: AAS 83 (1991) 800.
ARTIGO 2
A PARTICIPAÇÃO NA VIDA SOCIAL
I. A autoridade
1897

«A sociedade humana não estará bem constituída nem será fecunda, se a ela não presidir uma autoridade legítima que salvaguarde as instituições e dedique o necessário trabalho e esforço ao bem comum»16.

Chama-se «autoridade» àquela qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições dão leis e ordens a homens e esperam obediência da parte deles.

Ver também§ 2234

  1. 16João XXIII, Enc. Pacem in terris, 46: AAS 55 (1963) 269.
1898

Toda a comunidade humana tem necessidade de uma autoridade que a governe17. Esta tem o seu fundamento na natureza humana. Ela é necessária para a unidade da comunidade civil. O seu papel consiste em assegurar, quanto possível, o bem comum da sociedade.

  1. 17Cf. Leão XIII, Enc. Diuturnum illud: Leonis XIII Acta 2, 271; Id., Enc. Immortale Dei: Leonis XIII Acta, 5, 120.
1899

A autoridade exigida pela ordem moral emana de Deus: «Submeta-se cada qual às autoridades constituídas. Pois não há autoridade que não tenha sido constituída por Deus e as que existem foram estabelecidas por Ele. Quem resiste, pois, à autoridade, opõe-se à ordem estabelecida por Deus, e os que lhe resistem atraem sobre si a condenação» (‑2)18.

Ver também§ 2235

  1. 18Cf. .
1900

O dever de obediência impõe a todos a obrigação de tributar à autoridade as honras que lhe são devidas e de rodear de respeito e, segundo o seu mérito, de gratidão e benevolência, as pessoas que a exercem.

Saída da pena do papa São Clemente de Roma, encontramos a mais antiga oração da Igreja pela autoridade política19:

«Dai-lhes, Senhor, a saúde, a paz, a concórdia, a estabilidade, para que exerçam sem obstáculos a soberania que lhes confiastes. Sois Vós, ó mestre, celeste rei dos séculos, quem dá aos filhos dos homens glória, honra e poder sobre as coisas da terra. Dirigi, Senhor, o seu conselho segundo o que é bem, segundo o que é agradável aos vossos olhos, para que, exercendo com piedade, na paz e na mansidão, o poder que lhes destes, Vos encontrem propício»20.

Ver também§ 2238§ 2240

  1. 19Cf. já .
  2. 20São Clemente de Roma, Epistula ad Corinthios, 61, 1-2: SC 167, 198-200 (Funk 1, 178-180).
1901

Se a autoridade remete para uma ordem fixada por Deus, já «a determinação dos regimes políticos, tal como a designação dos seus dirigentes, devem ser deixados à livre vontade dos cidadãos»12.

A diversidade dos regimes políticos é moralmente admissível, desde que concorram para o bem legítimo da comunidade que os adopta. Os regimes cuja natureza for contrária à lei natural, à ordem pública e aos direitos fundamentais das pessoas, não podem promover o bem comum das nações onde se impuseram.

Ver também§ 2242

  1. 12Cf. II Concílio do Vaticano, Cons. dogm. Lumen Gentium, 36: AAS 57 (1965) 42.
1902

A autoridade não recebe de si mesma a legitimidade moral. Por isso, não deve proceder de maneira despótica, mas agir em prol do bem comum, como uma «força moral fundada na liberdade e no sentido de responsabilidade»22:

«A legislação humana só se reveste do carácter de lei, na medida em que se conforma com a justa razão; daí ser evidente que ela recebe todo o seu vigor da Lei eterna. Na medida em que se afastar da razão, deve ser declarada injusta, pois não realiza a noção de lei: será, antes, uma forma de violência»23.

Ver também§ 1930§ 1951

  1. 22II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 74: AAS 58 (1966) 1096.
  2. 23São Tomás de Aquino, Summa theologiae, 1-2, q. 93, a. 3. ad 2: Ed. Leon. 7, 164.
1903

A autoridade só é exercida legitimamente na medida em que procurar o bem comum do respectivo grupo e em que, para o atingir, empregar meios moralmente lícitos. No caso de os dirigentes promulgarem leis injustas ou tomarem medidas contrárias à ordem moral, tais disposições não podem obrigar as consciências. «Neste caso, a própria autoridade deixa de existir e degenera em abuso do poder»24.

Ver também§ 2242

  1. 24João XXIII, Enc. Pacem in terris, 51: AAS 55 (1963) 271.
1904

«É preferível que todo o poder seja equilibrado por outros poderes e outras competências que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do "Estado de direito", no qual é soberana a Lei, e não a vontade arbitrária dos homens»25.

  1. 25João Paulo II, Enc. Centesimus annus, 44: AAS 83 (1991) 848.
II. O bem comum
1905

Em conformidade com a natureza social do homem, o bem de cada um está necessariamente relacionado com o bem comum. E este não pode definir-se senão em referência à pessoa humana:

«Não vivais isolados, fechados em vós mesmos, como se já estivésseis justificados; mas reuni-vos para procurar em conjunto o que é de interesse comum»26.

Ver também§ 801§ 1881

  1. 26Pseudo Barnabé, Epistula, 4, 10: SC 172, 100-102 (Funk 1, 48).
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