Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento. Nas tradições das Igrejas orientais, os sacerdotes que oficiam – Bispos ou presbíteros – são testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos138, mas a sua bênção também é necessária para a validade do sacramento139.
§ 1623–1628
As diversas liturgias são ricas em orações de bênção e de epiclese, pedindo a Deus a sua graça e invocando a sua bênção sobre o novo casal, especialmente sobre a esposa. Na epiclese deste sacramento, os esposos recebem o Espírito Santo como comunhão do amor de Cristo e da Igreja140. É Ele o selo da aliança de ambos, a nascente sempre oferecida do seu amor, a força pela qual se renovará a sua fidelidade.
Ver também§ 736
- 140Cf .
Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher baptizados, livres para contrair Matrimónio e que livremente exprimem o seu consentimento. «Ser livre» quer dizer:
– não ser constrangido;
– não estar impedido por nenhuma lei natural nem eclesiástica.
Ver também§ 1734
A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável «que constitui o Matrimónios141. Se faltar o consentimento, não há Matrimónio.
Ver também§ 2201
- 141CIC can. 1057. § 1.
- 142II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1067; CIC can. 1057, § 2.
- 143Ordo celebrandi Matrimonium, 62, Editio typica altera (Typis Polyglottis Vaticanas 1991) p. 17 [Celebração do Matrimónio, 62, Segunda edição típica (Coimbra, Gráfica de Coimbra — Conferência Episcopal Portuguesa 1993) p.31].
- 144Cf. ; : .
Ver também§ 1735
- 145Cf. CIC can. 1103.
- 146Cf. CIC can. 1057, § 1.